DECRETO nº 30.495, DE 31 DE Janeiro de 1952.

Concede à sociedade “MAG - Navegação e Comércio Limitada’’ autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade ‘’MAG Navegação e Comércio Limitada‘’, com sede e fôro nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante contrato de constituição social que apresentou, por meio de instrumento público, firmado a 6 de novembro de 1951, ratificado e retificado por escritura pública firmada a 28 de janeiro de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Segadas Viana