DECRETO nº 30.513, de 7 de Fevereiro de 1952.

Dispõe sobre majoração dos salários do pessoal a serviço das empresas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A tabela de salários mensais do pessoal marítimo da companhia Nacional de Navegação Costeira Serviço de Navegação da Amazônia e administração dos portos do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e frota de Petroleiros passa a ser estabelecida nows artigos 2º a 10 do presente decreto.

Art. 2º O pessoal marítimo de barra a fora terá seus salários fixados como segue:

 

Cr$

a) Comandante...............................................................................................................

10.000,00

b) Imediato, 1º Maquinista, 1º Comissário e Médico......................................................

8.400,00

c) 1º Piloto, 2º Maquinista e 1º Radiotelegrafista............................................................

6.600,00

d) 2º Piloto, 3º Maquinista, 2º Comissário 2º Radiotelegrafista e Conferente................

5.200,00

e) Contramestre, Carpinteiro, Eletricista, Enfermeiro e 1º Cozinheiro............................

1.350,00

f) Praticante de Piloto, Praticante de Maquinista e Praticante de Comissário................

4.350,00

g) Cabo-Foguista............................................................................................................

3.050,00

h) Foguista, Padeiro e 2º Cozinheiro..............................................................................

2.900,00

i) Marinheiro....................................................................................................................

2.700,00

j) Carvoeiro, 3º Cozinheiro, 1º Copeiro, Lavador, Botequineiro e Paioleiro..................

2.400,00

k) Moço e Taifeiro...........................................................................................................

2.300,00

l) Ajudante de Cozinha....................................................................................................

2.100,00

Art. 3º O Pessoal de máquinas, compreendido no artigo anterior, terá quando embarcado, um adicional de insalubridade, como segue:

 

Cr$

1º Maquinista

.....................................................................................................................800,00

2º Maquinista

.....................................................................................................................600,00

3º Maquinista

.....................................................................................................................400,00

Praticante

.....................................................................................................................250,00

Cabo-Foguista

.....................................................................................................................150,00

Foguista

.....................................................................................................................120,00

Carvoeiro

.....................................................................................................................100,00

O Marinheiro fiel de porão e o Paioleiro, quando de câmara frigorifica terão os adicionais respectivamente de Cr$ 200,00 e Cr$ 100,00. O Marinheiro ou Moço, quando faroleiro, terá o adicional de Cr$ 100,00.

Art. 4º O pessoal das embarcações empregadas no tráfego do porto terá seus salários fixados como segue:

Bahia de Guanabara:

a) Rebocadores barcas de água e óleo e outras embarcações, estas quando de 20 ou mais toneladas brutas de registro:

 

Cr$

Mestre

.......................................................................................................................4.600,00

Maquinista

.......................................................................................................................4.500,00

Foguista, Marinheiros, Carvoeiros e Moços, de acôrdo com o disposto no art. 2º

Os Maquinistas terão direito, quando embarcados, ao adicional em insalubridade de Cr$100,00.

a) embarcações de menos de vinte toneladas brutas de registro:

 

Cr$

Mestre

...................................................................................................................... 3.650,00

Maquinista

.......................................................................................................................3.600,00

Foguistas, Marinheiros, Carvoeiros e Moços, de acôrdo com o disposto no artigo 2º.

Os Maquinistas terão direito, quando embarcados ao adicional de insalubridade de Cr$ 50,00.

Outros locais:

Os salários atuais serão majorados nas seguintes bases:

- Até Cr$ 2.500,00......................................................................................................................35%

- De Cr$ 2.501,00 em diante......................................................................................................30%

Art. 5º O pessoal das embarcações empregadas na navegação interior (fluvial e lacustre) terá seus salários atuais majorados nas seguintes bases:

Até Cr$ 2.500,00.......................................................................................................................35%

De Cr$ 2.501,00.........................................................................................................................30%

Art. 6º As guarnições dos navios petroleiros terão um acréscimo de 30% sôbre seus salários normais, beneficio extensivo as dos navios de grande e pequena cabotagem e embarcações do trafego do Pôrto, quando carregarem exclusivamente inflamáveis.

Art. 7º As guarnições das embarcações, quando rebocadas pontões terão um acréscimo de 10% sôbre seus salários normais durante o tempo do reboque. Este acréscimo será de trinta 30% quando o reboque fôr de embarcações do tráfego do Pôrto, quando carregarem exclusivamente inflamáveis:

Art. 8º O pessoal dos escritórios, agencias, armazéns estaleiros, oficinas e depósitos de carvão e minério no território nacional, terá seus salários atuais majorados nas seguintes bases:

Até Cr$ 2.500,00.......................................................................................................................35%

De Cr$ 2.501,00 a Cr$ 6.000,00................................................................................................30%

De Cr$ 6.001,00 em diante........................................................................................................20%

O menor salário para o operário qualificado e maior de 18 anos será de Cr$ 1.440,00

Art. 9º A expressão “Maquinista” empregada no presente decreto aplica-se genericamente a maquinista e motoristas.

Art 10. As empresas a que se refere o presente decreto organização aplicadas aos salários atuais, as majorações de que trata o artigo 8º o quadro de seu pessoal de escritório, de acôrdo com os padrões de vencimento do funcionalismo civil da União de C. a N. ficando entretanto respeitados os salários que excederão aos do padrão N.

Os atuais funcionários cujos novos salários ficarem entre dois daqueles padrões, serão classificados no mais alto, com salário correspondente ao mesmo.

Art. 11 A majoração de salários do pessoal a serviço de Lóide Brasileiro P.N., será de feita por ato do seu diretor, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.339, de 10 de junho de 1946, e de acôrdo com o estabelecimento no presente Decreto.

Art 12. Ficam revogados o Decreto nº 26.633, de 6 de maio de 1949, e demais disposições em contrário, assegurados contudo os direitos que aquêle Decreto confere aos atuais Radiotelegrafistas.

Art 13. O presente decreto entrará em vigor no dia 15 de Janeiro de 1952.

Rio de Janeiro, 7 de Fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

Álvaro de Souza Lima