decreto nº 30.534, de 14 de fevereiro de 1952.

Autoriza o Cidadão brasileiro Antônio Alípio de Mendonça Chaves a lavrar minério de ferro e associados no município de Itaúna, estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Alípio Mendonça Chaves a lavrar Minério de Ferro e associados numa área de sessenta e cinco hectares (65 ha), situada na Fazenda Vista alegre, distrito de Itatiaiussú, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência dos córregos dos Pintos da Serra e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos metros (1.300m), trinta e oito graus e trintas minutos nordeste (33º 30‘NE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’NW) . esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos a forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros(Cr$ 1.300,00) .

Art. 7.ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1952; 131,º da Independência e 64,º da República.

Getúlio Vargas.

João Cleofas.