DECRETO Nº 30.538, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro João Lamarca a lavrar água mineral no município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Lamarca a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Bocaina, distrito de Tebas, município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e oitenta e quatro ares (4,84 ha) delimitada por um polígono irregular cujo vértice inicial está localizado na extremidade de uma linha quebrada com origem na sede da fazenda Bocaina e com os comprimentos e rumos de seiscentos e dezoito metros (618m), setenta e cinco graus sudeste (75º SW) e setecentos e noventa e quatro metros (794m), dezenove graus sudeste (19º SW); os lados da poligonal envolvente têm, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e sessenta e nove metros (369m), doze graus e vinte minutos sudeste (12º 20’SE); duzentos e quatorze metros (214m), sessenta e seis graus e vinte minutos noroeste (66º 20’NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinco graus e vinte minutos noroeste (5º 20’NW), cento e quarenta metros (140m), setenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (77º 40’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 152; 131.º da Independência e 64.º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas