DECRETO Nº 30.548, de 14 de Fevereiro de 1952.
Autoriza The São Paulo Tramway Light & Power Company, Limited, a pesquisar um ramal de linha de transmissão no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica conforme a Resolução nº 732, de 30 de janeiro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada The São Paulo Tramway Light & Power Company Limited, a construir um ramal de linha de transmissão, trifásico, em circuito singelo entre um ponto de linha de transmissão entre Cubatão - Aparecida situado a 47,3 Km. da Usina de Cubatão e a estação terminal de Mogi das Cruzes, no município dêste nome, no Estado de São Paulo, com a potência de 150.000 Kw, sob a tenção nominal de 230 Kv, entre condutores frequência de 60 ciclos por segundo o destinado a alimentar a Estação terminal de Mogi das Cruzes.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título, na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de 30 dias a partir da data de sua publicação
II - Apresentar a referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas