DECRETO Nº 30.549 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Nova Granada e Palestina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nós têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 731, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a Companhia Paulista Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma lima de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de nova Granada e Palestina, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 11.000 volts, entre condutores, freqüência de 60 ciclos e destinada ao fornecimento de energia elétrica no município de Palestina.
Parágrafo único. A referida emprêsa fica autorizada a construir também o necessário sistema de distribuição de energia elétrica naquela localidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nós prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas