DECRETO Nº 30.549 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Nova Granada e Palestina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nós têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 731, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autoriza a Companhia Paulista Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma lima de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de nova Granada e Palestina, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 11.000 volts, entre condutores, freqüência de 60 ciclos e destinada ao fornecimento de energia elétrica no município de Palestina.

Parágrafo único. A referida emprêsa fica autorizada a construir também o necessário sistema de distribuição de energia elétrica naquela localidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nós prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas