DECRETO Nº 30.555, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1952.

Declara de utilidade pública diversas áreas de terra e autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover a desapropriação das mesmas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letras a e b do Código de Águas, o Decreto-lei nº 3.365, de 21de junho de 1941, e o que requereu a interessada,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 as seguintes áreas de terra sujeitas a inundação e necessárias à profilaxia da malária, de acôrdo com as plantas apresentadas e aprovadas.

1 - área de 747.000m² aproximadamente, de propriedade atribuída a Manuel de Freitas Abreu e herdeiros de Manuel de Jesus, localizada dentro da faixa de proteção de 1 km a partir da cota 430m da represa de Ribeirão das Lajes, no município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro.

2 - área de 259.617m² aproximadamente, de propriedade atribuída a Osvaldo Correia de Sá e Benevides, localizada dentro da faixa de proteção de 1 km, a partir da cota 430m da represa de Ribeirão das Lajes, no município de Itaverá, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, com fundamento no Decreto-lei nº 3.365. de 21de junho de 1941 e parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.152, de 6 de marco de 1942, já citados.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas