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decreto nº 30.556, de 15 de fevereiro de 1952.

Autoriza o funcionamento da terceira unidade geradora, de 3.000KVA, na Usina de Pirajú da Companhia Luz e Fôrça ”Santa Cruz”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da terceira unidade geradora da Usina de Pirajú pertencente à Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” na capital de São Paulo, e com exploração dos serviços de eletricidade em vários Municípios dêsse e do Estado do Paraná.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) diários, a interessada obriga-se a:

I - Registrar este título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineiral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, os projetos e orçamentos respectivos.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas