DECRETO Nº 30.557, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1952.
Outorga à Prefeitura Municipal de Jequitibá ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Jequitibá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Jequitibá ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Jequitibá, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a construir uma linha de transmissão de 22 KVA, com cêrca de 7 km. e a rêde de distribuição respectiva.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declarado, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.
II - Apresentar à referencia Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180)dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão der prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento da energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas, pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas