DECRETO Nº 30.558, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro, Tito de Oliveira Lima à lavrar quartzo e associados, no município de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e associados em terrenos devolutos, na localidade Córrego do Marambáia, distrito de Marambaínha, município de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quatro hectares (204ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e cinco metros (325m), no rumo verdadeiro cinqüenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (56º40’NW) da Cachoeira do Pará, no córrego Marambáia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), setenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (74º40’SE); oitocentos metros (800m), quatorze graus e cinqüenta minutos sudoeste (14º50’SW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (59º20’SW); mil e cinco metros (1.005m), setenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (74º40’NW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), vinte e nove graus e quarenta minutos noroeste (29º40’NW); mil metros (1.000m), sete graus e vinte minutos nordeste (7º20’NE); seiscentos metros (600m), setenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (74º40’SE); mil metros (1.000m), sete graus e vinte minutos sudoeste (7º20’SW); novecentos e noventa metros (990m), setenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (74º40’SE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo e compreendido entre a extremidade do lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado, e o Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e oitenta cruzeiros (Cr$4.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas