DECRETO Nº 30.564, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1952.
Autoriza De Simone & Cia. Ltda., a ampliar suas instalações hidroelétricas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 28.101, de 10 de maio de 1950;
CONSIDERANDO que as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme Resolução nº 735, de 6 de fevereiro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada De Simone & Cia. Ltda., concessionária dos serviços de luz e fôrça da Cidade de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso, a manter em serviço na Usina Hidroelétrica da Cachoeira Itá, no ribeirão São João, afluente do Rio Dourados, município de Ponta Porã, a antiga unidade geradora de 90kW, cuja substituição por outra unidade de 150kW fora autorizada pelo Decreto nº 9.957, de 10 de julho de 1942, e a ampliar as suas instalações mediante a execução das seguintes obras:
a) elevação para sete metros da cota da barragem da usina;
b) instalação de aparelhagem necessária ao funcionamento em paralelo dos dois alternadores;
c) instalação na usina de um transformador de 6.000-25.000 volts;
d) modificação para funcionamento a 25.000 volts, da linha de transmissão da usina à cidade de Ponta Porã;
e) construção de uma subestação abaixadora em Ponta Porã, com um transformador de 25.000-6.000 volts, respectivo prédio e acessórios;
f) reforma do sistema de distribuição urbano.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o interessado não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas