DECRETO Nº 30.575, de 21 de fevereiro de 1952.

Concede ‘a Sociedade para a Indústria Extrativa de Mármores (S.I.E.M.A.) limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe art. 6º §1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro a 1940 ( Código de Minas),

decreta:

Artigo único. E’ concedida ‘a Sociedade para a Industria Extrativa de Mármores (SIEMA) Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 2 de maio de 1950, arquivo no D.N.I.C. sob nº 36.090, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir, integralmente as obrigada as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas