DECRETO Nº 30.576, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Primo Rafaelli a lavrar água-mineral rádio-ativa no município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Primo Rafaelli a lavrar água mineral rádioativa em terreno de sua propriedade situado no lugar denominado Chácara São Clemente, no distrito e município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e quinze áreas (5,15 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado oeste (W) da rua Afonso Pena e sessenta e quatro metros (64 m) no rumo verdadeiro de seis graus e dez minutos nordeste (6º 10’ NE), da interseção do referido alinhamento com o alinhamento, lado norte (N), da rua João Américo, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e quatro metros (174 m), sessenta e um graus e quarenta minutos sudoeste (61º 40’ SW); duzentos e dez metros (210 m), sessenta e oito graus e vinte minutos noroeste (68º 28’ NW); cento e cinquenta e dois metros (152 m), quinze graus e dez minutos nordeste (15º 10’ NE); o quarto (4º) lado é o segmento retilínio que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo de setenta e nove graus e vinte minutos sudeste (79º 20’ SE) verdadeiro, alcança o alinhamento mencionado na rua Afonso Pena; o quinto (5º) e último lado é o alinhamento lado oeste (W) da rua Afonso Pena, no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS.

João Cleofas.