decreto nº 30.589, de 22 de fevereiro de 1952.

Declara caduca a concessão outorgada à Rádio Televisão do Brasil S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o que lhe expôs o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, o que consta do processo número 33.852-51, do referido Ministério, e o disposto na alínea a, do artigo 6º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951,

decreta:

Art. 1º Fica considerada caduca, para todos os efeitos, de acordo com o estatuído no artigo 26, letra a, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e na cláusula oitava, do contrato assinado em 29 de setembro de 1949, a concessão outorgada pelo Decreto nº 27.168, de 12 de setembro de 1949, à Rádio Televisão do Brasil S. A., para estabelecer, nesta Capital, uma estação de radiotelevisão.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 22 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Alvaro de Sousa Lima