DECRETO Nº 30.592, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1952.
Outorga à Companhia Imobiliária América do Sul com sede nesta Capital concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda d’água Capitão Mór, no rio de igual nome, distrito de Arapeí, Município de Bananal, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Imobiliária América do Sul concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda dágua Capitão Mór, no rio de igual nome, distrito de Arapeí, Município de Bananal, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva do aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno da União, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o mesmo não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º a Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o § anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas