DECRETO Nº 30.598, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações termoelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 730, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações no Município de Pôrto Ferreira, Estado de São Paulo, mediante a instalação na usina já existente de um grupo diesel-elétrico com a potência de 1.100 kVA, e de um transformador de igual potência, com seus acessórios, na subestação daquela localidade.
Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas