decreto nº 30.603, de 4 de março de 1952.
Suspende, temporariamente, exigências do regulamento de Promoções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1952, as condições de promoções a que se refere a alínea c) do artigo 84 do Regulamento de Promoções, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º Os Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais que forem promovidos na vigência do presente Decreto, sem as condições de acesso por êle dispensadas, serão obrigatoriamente matriculados no curso dispensado por êste Decreto, e serão transferidos para a reserva remunerada, caso desistam da matrícula ou logrem aprovação no curso, ou já estejam incursos nos artigos 14 e 15 do regulamento de Promoções.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel