DECRETO Nº 30.607, DE 6 DE MARÇO DE 1952.
Outorga à Emprêsa Elétrica do Itapura S/A concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Dracema, Gracianopólis, Pacaembú, Junqueiropólis e Flórida Paulista, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme resolução nº 737, de 13 de fevereiro de 1952,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Elétrica do Itapura S/A concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Dracema, Gracianopólis, Pacaembú, Junqueiropólis e Flórida Paulista, do Estado de São Paulo, ficando autorizado para tanto a estender a êsses municípios as suas linhas de transmissão e a construir rêdes de distribuição nos mesmos.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.
II - Apresentar a referida Divisão, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias os estudos projetos e ornamentos relativos às obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que consta êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas