DECRETO Nº 30.609, DE 6 DE MARÇO DE 1952.

Autoriza a S. A. Central Elétrica Rio Claro a Construir uma linha de transmissão entre os municípios de Pinhal e Limeira, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 736, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S. A. Central Elétrica Rio Claro a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Pinhal e Limeira, com a extensão aproximada de 80 km, no Estado de São Paulo, para uma potência de 8.000 kW, sob a tensão nominal de 66 kW, entre condutores frequência de 60 ciclos, e destinada a reforçar o suprimento de energia elétrica aos municípios contidos na área da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas