DECRETO Nº 30.626, DE 10 DE MARÇO DE 1952.

Institui uma comissão especial, para o estudo do aproveitamento da energia hidráulica do rio Paraíba, no trecho compreendido entre Cachoeira Paulista e São Fidélis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista a exposição de motivos que a respeito lhe enviou o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e sob a presidência de representante dêsse órgão, uma comissão, incumbida de promover os estudos para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre Cachoeira Paulista e São Fidélis, bem assim sugerir as providências adequadas para a solução do problema de energia elétrica na Capital da República, com a utilização dos recursos oriundos daquela fonte e de outras existentes nas proximidades do Rio de Janeiro.

Art. 2º Dessa comissão, deverão fazer parte, representantes dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, indicados pelos respectivos Govêrnos, dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, da Estrada de Ferro Central do Brasil, designados pelos titulares das referidas pastas e pelo diretor daquela autarquia.

Art. 3º A comissão funcionará na sede do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e, uma vez ultimados os seus trabalhos, apresentará relatório circunstanciado dos mesmos contendo sugestões, planos, projetos de obras e orçamentos.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica encaminhará o relatório e sugestões, com o seu parecer, à deliberação do Presidente da República.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas