DECRETO Nº 30.651, DE 20 DE MARÇO DE 1952.
Autoriza a cidadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartzosa no município de Itanhaen, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cadadã brasileira Amélia Abel a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e de outros, situados no distrito e município de Itanhaen, no Estado de São Paulo, em duas áreas cuja superfície total é de cento e setenta hectares e quinze ares (170,15 ha) abaixo descritas a primeira (1ª) de doze hectares e sessenta ares (12,60 ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice a cinqüenta metros (50m), no rumo verdadeiro quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE), do antigo marco quilométrico número oitenta e dois (Km. 82) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Santos-Jundiaí, e os lados a apartir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus e trinta minutos sudeste(40º 30’ SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), cinqüenta e um graus e trinta minutas noroeste (51º 30’ NW); quinhentos e trinta metros (530m), setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30’ NE); a segunda (2ª) de cento e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta e cinco ares (157,55 ha), também delimitada por um trapézio que rem um vértice a cinqüenta metros (50m) no runmo verdadeiro quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW), do marco quilométrico número oitenta e dois (Km. 82) acima descrito, e os lados divergentes a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW) e quatro mil e seiscentos metros (4.600m), setenta e dois graus e trinta minutos sudeste (72º 30’ SW). Da extremidade dêste lado parte o terceiro (3º) lado com trezentos e oitenta e cinco metros (385m), e rumo verdadeiro quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE), o quarto (4º) e último lado é constituído por um segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado vai encontrar a extremidade do primeiro (1º) lado descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma das artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será trancreto no livro próprio da Divisão de Fomento da Prodição Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$3.420,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas