DECRETO Nº 30.652, de 20 de março de 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Ferreira a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Ferreira a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade situados no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo numa área de vinte e oito hectares e oitenta e quatro ares (28,84ha), delimitado por um paralelogramo que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m) no rumo magnético quarenta e cinco graus sudeste (45° SE) do marco quilométrico número vinte e dois (KM. 22) do ramal Santos-Junquiá da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte metros (320m), quarenta e cinco graus sudeste (45° SE); mil e trinta metros (1030m), setenta e três graus nordeste (73° NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento no disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas