DECRETO Nº 30.662, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalidades do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas, do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:
1. Auxiliar Administrativo, referência 24.
2. Escrevente-dactilógrafo, referência 19.
1. Escrevente-dactilógrafo, referência 18.
1. Servente, referência 18.
2. Servente, referência 17.
Parágrafo único. As funções criadas por êste artigo destinam-se ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Direito de São Luiz, nos têrmos do art. 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
E. Simões Filho