DECRETO Nº 30.664, DE 21 DE MARÇO DE 1952.
Concede permissão a secções da Companhia Industrial Brasileira Extratos Acácia para funcionarem aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art.1º Ficam autorizadas a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, em caráter permanente, as secções da Companhia Industrial Brasileira Extratos Acácia, com sede em São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excetuados os escritórios.
Art.2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas.
Segadas Viana.