DECRETO Nº 30.667, de 24 de março de 1952.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 740 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito primário entre o Km. 4,5 da linha Fazenda Cambará-Guaímbe e a sede do município de Júlio Mesquita, no Estado de São Paulo, com a capacidade de 60 kva, sob a tensão nominal de 13,2 Kv entre condutores, frequência de 60 ciclos e extensão aproximada de 8.2 Km. destinada ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Júlio Mesquita.

Parágrafo único. Fica também autorizada a referida emprêsa a construir a rêde de distribuição de energia elétrica para servir a citada localidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas