DECRETO Nº 30.672, de 27 de março de 1952.
Concede a Mineração Santo Antonio Limitada autorização para funcionar como emprêsa de Mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único – É concedida à Mineração Santo Antonio Limitada, sociedades por quotas de responsabilidade limitada com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constituída por instrumento particular de 9-10-51, arquivado na junta comercial do Estado de Minas Gerais sob o número de ordem cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis (nº 54.566), em quinze (15 de outubro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), autorização para funcionar como emprêsa de Mineração de acôrdo com o artigo 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de vinte e nove de janeiro de mil novecentos e cinquenta e um (Código de Minas), ficando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO Vargas
João Cleofas