DECRETO Nº 30.676, DE 27 DE MARÇO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro José Gregório de Andrade a pesquisar quartzo e associados no município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gregório de Andrade a pesquisar quartzo e associados em terrenos de sua exclusiva propriedade situados no lugar denominado “Portão”, no distrito e município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e doze hectares e setenta e cinco ares (112,75ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m) no rumo magnético de cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE) da confluência dos córregos São Gil ou Areia Portão do Mato, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e sessenta e cinco metros (1.165m), dez graus e quarenta e cinco minutos nordeste (10º45’NE); duzentos e quarenta e oito metros (248m), sessenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (64º15’NW); quatrocentos e vinte metros (420m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (75º45’NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); quatrocentos e vinte e seis metros (426m), setentas e três graus sudoeste (73º SW); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); novecentos e noventa metros (990m), oitenta e três graus nordeste (83ºNE); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), sete graus e trinta minutos sudeste (7º30’ SE); o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado descrito ao vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cento e trinta cruzeiros (Cr$1.130,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas