Decreto Nº 30.689, de 28 de março de 1952.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1952; 132º da Independência e 45º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

regulamento para o colégio naval

capítulo I

DO COLÉGIO E SEUS FINS

Art. 1º O Colégio Naval é um estabelecimento de ensino secundário da Marinha da Guerra, destinado a educar e instruir a Escola Naval.

É subordinado à Diretoria de Ensino Naval que exercerá superintendência e contrôle do ensino ali ministrado.

Art. 2º O recrutamento para o Colégio Naval deve processar-se de forma a se permitir o ingresso de elementos julgados aptos, moral física e intelectualmente para continuar o curso naquele estabelecimento de formação de oficiais.

Art. 3º Para atingir seus objetivos o Colégio Naval deverá preparar alunos perfeitamente imbuídos das noções de honra, lealdade e obediência, amor à profissão que irão abraçar ministrando-lhes conhecimento básicos necessários para fazer o Curso da Escola Naval.

Parágrafo único. Os currículos dos assuntos lecionados serão correspondentes aos do Curso Científico do Ciclo Colegial.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A administração e o Ensino do Colégio serão superintendidos e executados pelos seguintes órgãos;

1 - Diretoria

2 - Vice-Diretoria

3 - Departamento de Ensino

4 - Departamento Escolar

5 - Departamento do Pessoal

6 - Departamento do Material

7 - Departamento de Saúde

8 - Departamento de Intendência

9 - Secretaria

10 - Conselho de Instrução

§ 1. A articulação e subordinação dos diversos órgãos e a constante do Organograma em anexo.

§ 2. Os serviços atribuídos aos vários Departamentos serão distribuídos por Diversões administrativas.

Art. 5º O Diretor é a primeira autoridade do Colégio e superintendente todos os serviços tendo como objetivo principal a educação e instrução do Corpo de Alunos.

Art. 6º O Vice-Diretor substituto eventual do Diretor, coordena tôdas as atividades do colégio e, no que concerne à Administração exercerá as funções equivalentes a de imediato.

Art. 7º O Chefe do Departamento de Ensino é incumbido de orientar e fiscalizar a execução do currículo bem como de prover os meios necessários à instrução, mantendo estrita fidelidade ao Plano de Ensino, Exercerá suas funções por intermédio dos professores, coordenando e sistematizando as atividades dos mesmos.

Art. 8º O Conselho de Instrução órgão consultivo do diretor e incumbido da organização da parte do Currículo, que, em obediência ao Plano de Ensino adotado pela Diretoria do Ensino Naval cabe ao Colégio elaborar, bem como o estudo dos resultados obtidos, além de outras funções especificadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Instrução é presidido pelo Diretor e constituído pelo Vice-Diretor, Chefes dos Departamentos de Ensino Escolar Professores e Instrutores, como membros. O Secretário do Colégio será o Secretário do Conselho, sem direito a voto.

Art. 9º A Secretaria, diretamente subordinada ao Vice-Diretor, é incumbida da correspondência oficial, da expedição e do arquivamento de documentos e do registro minucioso da vida escolar no que diz respeito aos corpos docente e discente.

Art. 10. O Departamento Escolar é o órgão que tem por função perspícua a formação militar-naval dos alunos.

Art. 11. O Departamento do Material é o órgão incumbido de zelar pela conservação dos edifícios, instalações de máquinas, material rodante e flutuante, etc. assim como de execução dos reparos que se fizerem necessários.

Art. 12. O Departamento de Saúde é o órgão incumbido da assistência médica e dentária de todo pessoal do Colégio.

Art. 13. O Departamento de Intendência é o órgão incumbido de todos os serviços de Intendência do Colégio.

Art. 14. O Departamento do Pessoal é o Órgão incumbido de todos os serviços relativos ao Pessoal.

Capítulo III

DA INSTRUÇÃO

Art. 15. A Instrução no Colégio Naval é Ministrada de acôrdo com o Plano de Ensino da Marinha, elaborado pela Diretoria do Ensino Naval e aprovado pelo Ministro da Marinha. Ela tem por objetivo dar aos alunos os conhecimentos correspondentes ao Curso Científico do Ciclo Colegial e a instrução militar - naval que os habitem ao prosseguimento de sua formação na Escola Naval.

Art. 16. Os objetivos diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempos, programa e Coordenação com os demais serviços do estabelecimento, são fixados pelo Currículo.

Art. 17. Os assuntos que constituem o Currículo do Colégio Naval serão discriminados no Regimento Interno e são agrupados, segundo a sua natureza, nas seguinte categorias:

a) Ensino Colegial e Complementar.

b) Ensino de Formação Militar Naval.

Capítulo IV

DO REGIMENTO DOS CURSOS

Art. 18. O Curso do Colégio Naval será realizado, sob o regime se internato, em dois (2) anos, segundo um mesmo Currículo independentemente do curso da Escola Naval a que se destinarem os alunos.

Parágrafo único. Cada turma terá a denominação do ano da matrícula e para cada uma delas o Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvida a Diretoria do Ensino Naval fixará as percentagens com que concorrerão, terminado o curso do Colégio Naval, aos vários cursos do Escola Naval: “Aspirante a Guarda Marinha” “Aspirante e Guarda-Marinha Fuzileiro Naval e “Aspirante a Guarda Marinha Intendente da Marinha”.

Art. 19. O ano Escolar compreende dois períodos letivos e duas épocas de férias, intercaladas, a primeira época de férias, entre períodos letivos, e a segunda época, entre o fim de um ano letivo e o início do seguinte.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha quando se tornar necessário acelerar o ingresso de alunos na Escola Naval, poderá reduzir ou suprimir os intervalos destinados a férias de qualquer das duas épocas.

Capítulo V

DO PESSOAL

Art. 20. O Colégio Naval é lotado com o seguinte pessoal:

a) Um Diretor, Capitão de Mar Guerra, da ativa, do Corpo da Armada.

b) Um Vice-Diretor, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada.

c) Um Chefe do Departamento do Ensino, Oficial Superior, da ativa do Corpo da Armada.

d) Um Chefe do Departamento de Ensino, Oficial Superior, da ativa do Corpo da Armada.

e) Um Chefe do Departamento do Material, Oficial Superior, da ativa do Corpo da Armada.

f) Um Chefe Departamento do Pessoal, Oficial Superior, da ativa do Corpo da Armada.

g) Um Chefe do Departamento de Saúde, Oficial Superior Médico, da ativa, do Corpo de Saúde da Armada.

h) Um Chefe do Departamento de Intendência, Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha.

i) Um Secretário, de livre escolha do Govêrno, funcionário ou servidor civil do Ministério da Marinha, em Comissão.

j) Um Ajudante do Chefe do Departamento de Ensino, Professor Civil.

l) Professores civis militares para assuntos do Ensino Colegial.

m) Oficiais da ativa dos Corpos da Armada, para instrutores dos assuntos do Ensino de Formação Militar Naval.

n) Suboficiais e sargentos, subinstrutores para assuntos do ensino de Formação Militar Naval.

o) Oficiais, praças e civis necessários aos serviços da administração.

Art. 21. As atribuições do pessoal constam do Regimento Interno e da Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.

Parágrafo único. A lotação do Colégio Naval será fixada em Aviso, pelo Ministro da Marinha, por proposta do Comandante do Colégio, ao Estado Maior da Armada, ouvidas a Diretoria do Ensino Naval e a Diretoria do Pessoal.

Capítulo VI

DO PROVIMENTO DO CARGOS DE ENSINO

Art. 22. Os cargos de ensino serão providos por Oficiais ou professores civis, registrados no Ministério da Educação como professores do Ciclo Colegial, do assunto a lecionar, e por oficiais dos Corpos da Armada, para instrutores do Ensino de Formação Militar Naval, por suboficiais e sargentos, como Sub-instrutores.

Parágrafo único. Os professores destinados a prover cargos de ensino, serão admitidos por proposta da Diretoria de Ensino Naval, os Oficiais, nomeado sem comissão pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Ensino e os Sub-instrutores, pela Diretoria do Pessoal, por proposta da Diretoria de Ensino.

Capítulo VII

DA MATRÍCULA

Art. 23. A matrícula no Colégio Naval será feita normalmente, no 1º ano, devendo constar do requerimento de inscrição do candidato qual o curso da Escola Naval de sua preferência.

Art. 24. Nenhum candidato poderá inscrever-se no concurso de Admissão ao 1º ano do Colégio Naval sem provar:

a) que é brasileiro nato;

b) que, na data do encerramento das inscrições, tem menos de dezessete (17) anos de idade o candidato a se matricular de preferência, no Curso da Escola Naval de “Aspirante a Guarda-Marinha”; menos de dezenove (19) nos cursos de “Aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiros Naval” e “Aspirante a Guarda Marinha Intendente da Marinha”.

c) que tem bons antecedentes;

d) que tem idoneidade moral;

e) que é solteiro;

f) que foi vacinado, com resultado, há menos de seis meses;

g) que concluiu com aproveitamento o Curso Ginasial ou que está matriculado na 4ª série do referido curso;

h) que está em dia com seus deveres militares.

Art. 25. Nenhum candidato será matriculado no Colégio Naval:

a) sem haver sido aprovado no Concurso de Admissão constante de provas escritas da cada um dos assuntos seguintes:

I - Português

II - Matemática

b) sem provar que concluiu, com aproveitamento, a 4ª série do curso ginasial;

c) sem ter condições físicas necessárias, verificadas em inspeção de saúde por uma Junta de Saúde.

§ 1º Os programas para o Concurso de Admissão serão organizados pelo Conselho de Instrução e aprovados pela Diretoria de Ensino Naval.

§ 2º Em igualdade de condições terão preferência na matrícula:

a) Os candidatos que obtiverem maior nota em Matemática;

b) os de maior idade.

Art. 26. Será considerado aprovado o candidato que, em uma escala de zero a dez (0 a 10), obtiver nota igual ou superior a quatro (4) em cada prova.

Art. 27. O número de matrículas será determinado anualmente pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.

Art. 28. É expressamente proibida:

a) a admissão de alunos ouvintes;

b) a nova matrícula de alunos que tenham sido eliminados do Colégio Naval.

Art. 29. Os candidatos que tiverem praça especial de alunos do Colégio Naval, por ato do Ministro da Marinha, serão matriculados.

Parágrafo único. A situação hierárquica dos alunos será a que fôr definida pelo Estatuto dos Militares.

Art. 30. A matrícula por promoção de ano será feita por Ordem do Diretor do Colégio, desde que o aluno intelectualmente apto em tôdas as provas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 31. Os alunos executarão os serviços para que forem designados, a título de instrução quer no Colégio, quer a bordo dos navios em que embarcarem; perceberão vencimentos e rações consignadas no orçamento do Ministério da Marinha e usarão os uniformes que lhe forem determinados.

Art. 32. Os alunos do Colégio Naval constituirão o Corpo de Alunos, com a organização militar que fôr estabelecida no Regimento Interno do Colégio.

Art. 33. Os alunos do Colégio Naval estão sujeitos quanto às contravenções disciplinares que cometerem, ao Regimento Interno, quando no Colégio, e ao Regulamento Disciplinar para a Armada, quando embarcados.

Art. 34. Os uniformes para a primeira praça e os de renovação periódica regulamentar, assim como a roupa de cama, serão fornecidos pelo Ministério da Marinha, ficando obrigados os responsáveis pelos alunos, a aquisição do enxoval complementar necessário.

Parágrafo único. os responsáveis pelos alunos custearão as despesas de conservação de seus uniformes e indenização a Fazenda Nacional dos prejuízos por êles causados.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 35. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será representado pela média aritmética das notas obtidas em provas oficiais, realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.

§ 1º A última prova do ano letivo será obrigatoriamente oral, exceção feita para determinados assuntos. Estes detalhes serão especificados no Currículo.

§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada no intervalo entre cada prova e a anterior exceto a última, que deverá abranger matéria selecionada entre a que tiver sido ministrada durante o ano letivo.

§ 3º O aluno que tem uma escala de zero a dez (0 a 10), não conseguir em determinado assunto do Ensino Colegial, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, mesmo que tenha obtido essa média, obtiver nota inferior a quatro (4) na última dessas provas, será considerado inabilitado nesses assunto; para aqueles que tenham média igual ou superior a seis (6), será concedida uma segunda chamada, no mesmo período. Para fins de classificação, será computada a nota obtida na primeira prova oral.

Art. 36. A precedência militar entre os alunos será:

a) a da antigüidade do ano escolar;

b) a decorrente da classificação do alunos da turma.

Art. 37 A classificação dos alunos em cada ano letivo é organizada por ordem de mérito, sendo êste mérito avaliado pelos resultados obtidos no ano letivo anterior, tomando em consideração a conduta.

§ 1º A classificação no 1º ano será feita em obediência à ordem de mérito estabelecida no Concurso de Admissão.

§ 2º Em igualdade de condições prevalecerão, para classificação, os seguintes critérios, na ordem indicada;

a) maior nota em matemática;

b) maior idade;

Art. 38. As notas finais dos exames feitos de acôrdo com o artigo 44 não serão computadas para a classificação, prevalecendo, para êstes fim, a média final em virtude qual tenha sido o aluno inabilitado.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 39 Os alunos do primeiro ano serão promovidos de acêrdo com o disposto no artigo 30 dêste regulamento.

Art. 40 Os alunos que concluírem com aproveitamento o 2º ano do Colégio Naval, serão matriculados no 1º ano da Escola Naval independentemente de concurso, com preferência sôbre os demais candidatos, desde que satisfaçam as condições físicas exigidas para o serviço naval.

§ 1º A matricula dêsses alunos será feita nos cursos preferidos na forma do artigo 23, na ordem de classificação, pelo mérito estabelecido no § 2º dêste artigo, até o limite das percentagens referidas no parágrafo único do artigo 18.

No caso de excederem, as matriculas restantes serão feitas nos cursos que não tenham atingido os limites das percentagens estabelecidas, respeitadas as novas opções, por ordem de classificação.

§ 2º A classificação dêsses alunos entre si obedecerão o seguinte critério:

a) maior porcentagem no total de notas durante todo curso;

b) a classificação do ano anterior.

CAPITULO X

DA PERDA E CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 41 Nenhum aluno poderá prosseguir seu Curso sem que tenha sido considerado física, intelectual e moralmente apto em tôdas as provas estabelecidas neste regimento e constante do regimento interno e do currículo, onde estão especificadas.

Art. 42 O aluno julgado inapto em inspeção de saúde poderá recorrer á Junta Superior de Saúde. Se fôr inabilitado terá baixa de praça e será eliminado da matricula.

Art. 43 O aluno ao obter matricula deverá ter o estado civil de solteiro e assim deverá manter-se aquele que afringir esta disposição qualquer que seja a razão, terá baixa de praça e será eliminado da matricula.

Art. 44. Durante o estágio escolar, o aluno que, no ano letivo, fôr inabilitado em assuntos que não sejam de Formação Militar Naval, será submetido, na Segunda quinzena do mês de fevereiro seguinte, a exame de tôda matéria lecionada em que aja sido reprovado. Se fôr provado nesses assuntos, passará para o ano acima; se fôr reprovado em um ou dois assuntos repetirá o ano, salvo se já houver repetido qualquer ano do estágio escolar, caso em que terá baixa de praça com eliminação da matricula; se fôr reprovado em três ou mais assuntos terá baixa de praça com eliminação da matricula.

Parágrafo único. Se o aluno houver sido inabilitado em Desenho, o exame será substituído por prova gráfica.

Art. 45. Verificar-se-á a perda da matrícula no caso de incidência em pena disciplinar de exclusão prevista no Regimento Interno.

Art. 46. A eliminação da matrícula, por qualquer motivo, será feito por ato do Ministro da Marinha, por proposta do Diretor do Colégio.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Os alunos ficarão sujeitos a tôdas as alterações que forem introduzidas neste Regulamento sem que lhes assista direito a reivindicação de qualquer espécie.

Art. 48. O Ministro da Marinha, aprovará e mandará executar o Regimento Interno do Colégio Naval, dentro de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Art. 49. O Diretor Geral do Ensino Naval aprovará e o Diretor do Colégio Naval mandará executar a Organização Interna Administrativa, elaborada de acôrdo com êste Regulamento e o Regimento Interno a que se refere o artigo 48.

Art. 50. O responsável pelo aluno que, justo motivo, a critério do Ministro da Marinha não terminar o curso do Colégio, ou, tendo-o terminado, não ingressar, por conveniência própria, na Escola Naval, indenizará a Fazenda Nacional da quantia despendida em uniformes e alimentação, enquanto tiver cursado o Colégio.

§ 1º Essa quantia será arbitrada pelo Ministro da Marinha, e por êle estabelecida da forma de pagamento.

§ 2º Aos referidos alunos bem como aos eliminados da matrícula por qualquer motivo, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como certificado de reserva que tiverem direito.

Art. 51. Na segunda época de férias a que se refere o artigo 19 poderá haver, a critério do Ministro da Marinha, uma viagem de adaptação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. Os alunos do Colégio Naval, matriculados na vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.627, de 12 de setembro de 1950, caso assim o queiram seus responsáveis, poderão obter baixa de praça especial com eliminação da matrícula, sem a obrigação prevista no artigo 50 dêste Regulamento.

Art. 53. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1952.

renato de almeida Guillobel