DECRETO N

DECRETO N. 30.690 – DE 28 DE MARÇO DE 1952

Outorga concessão à Emprêsa Hidro Elétrica Jaguarí S. A. para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Jaguarí, entre os municípios de Campinas e Pedreira, no Estado de São Paulo, e dá outras providência.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art., 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada á Empresa Hidro Elétrica Jaguarí S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica no tracho do rio Jaguarí, que abrange as cachoeiras de Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, entre os municípios de Campinas e Pedreira, no Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia, para os serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e comércio de energia na zona já servida pela concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas,

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes

Parágrafo único, A constituição dêsse fundo, que se denominara reserva de renovação, será, realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Esta quota será, determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação à dita reserva terá, que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Govêrno Federal, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer seja a concessão renovada pela forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o Decreto número 19.785, de 11 de outubro de 1945 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 28 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO Vargas

João Cleofas