DECRETO Nº 30.694, DE 31 DE MARÇO DE 1952.

Estabelece critério para a distribuição de quotas de borracha nacional ou importada às emprêsas produtoras de artefatos de borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, e 1.194, de 30 de agôsto de 1950,

DECRETA:

Art.1º. É condição para a distribuição às emprêsas produtoras de artefatos de borracha, a partir de um ano da publicação dêste Decreto, de quotas de fornecimento de borracha de todos os tipos, nacional ou importada, bem como para a concessão de licenças prévias de importação e respectivo fornecimento de câmbio, a que se referem as Lei 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto de 1950, 842, de 4 de outubro de 1949, 1389, de 28 de junho de 1951, e Decretos-leis 7.293, de 2 de fevereiro de 1945 e 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, que provem tais emprêsas, perante a Comissão Executiva da Defesa da Borracha, haverem investido vinte por cento (20%) dos seus lucros líquidos anuais no plantio da seringueira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até que, pelo Ministério da Agricultura e pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha seja reconhecido que o consumo previsível das indústrias brasileiras de artefatos de borracha esteja assegurado com o contingente oriundo das plantações realizadas em virtude dêste Decreto.

Art. 2º. A obrigação de plantio estabelecida no art. 1, pode ser cumprida pelas indústrias de artefatos de borracha, diretamente, através de organizações suas, pela participação no capital de emprêsas especializadas pelo tomada de títulos ou contratos especiais com pessoas físicas e jurídicas dedicadas à plantação de seringueira, em zonas próprias, de acôrdo com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos referidos neste artigo os emitidos pelo Tesouro Nacional, pelos governos dos Estados, ou por entidades autárquicas ou controladas pelo Poder Público, uma vez se destinem os fundos assim obtidos à plantação da seringueira.

Art. 3º. O Ministério da Agricultura providenciará tôda assistência técnica necessária às emprêsas dedicadas a cultura da seringueira, e desenvolverá um programa de colonização, particularmente na Amazônia, visando à rápida ampliação das culturas de seringueira, sem prejuízo de outras culturais complementares.

Art. 4º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua  publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Horácio Lafer