decreto nº 30.696, de 1º de abril de 1952.

Suspende exigências do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Art. 1º Ficam suspensas a contar de 31 de julho de 1952, até 31 de dezembro de 1953, as exigências da alínea “b” do art. 52, alínea “c” do art. 55, alínea “c” do art. 83 e alínea “c” do art. 93, tôdas do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GetUlio Vargas

Renato de Almeida Guilobel