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decreto nº 30.700, de 2 de abril de 1952.

Dá noa redação ao art. 1º do decreto nº 30.179, de 19 de novembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação:

Art. 1º todos os cinemas existentes no territórios nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem e entrechos, classificados de boa qualidade, na proporção mínima de um filme nacional por exibição de cada oito programas de filmes estrangeiros de longa metragem.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo será contado com novo programa de filmes estrangeiros a repetição ou prorrogação do mesmo programa além do seu período habitual.

§ 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais de longa metragem e de entrecho far-se-ão  pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada cassa exibdora, e deverão abranger no total, o mínimo de 42 dias por ano, dos quais, obrigatoriamente, dois sábados e dois domingos em cada quadrimestre”.

Art. 2º O presidente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1052; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima