decreto nº 30.700, de 2 de abril de 1952.
Dá noa redação ao art. 1º do decreto nº 30.179, de 19 de novembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 1º todos os cinemas existentes no territórios nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem e entrechos, classificados de boa qualidade, na proporção mínima de um filme nacional por exibição de cada oito programas de filmes estrangeiros de longa metragem.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo será contado com novo programa de filmes estrangeiros a repetição ou prorrogação do mesmo programa além do seu período habitual.
§ 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais de longa metragem e de entrecho far-se-ão pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada cassa exibdora, e deverão abranger no total, o mínimo de 42 dias por ano, dos quais, obrigatoriamente, dois sábados e dois domingos em cada quadrimestre”.
Art. 2º O presidente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1052; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima