DECRETO nº 30.702, DE 2 DE ABRIL DE 1952.
Concede à sociedade Industrial de Minérios e ácidos - S.I.M.A Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº I, da constituição e nos têrmos do art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedido à sociedade Industrial de Minérios e Ácidos - S.I.M.A, Ltda, sociedade por Quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 22 de janeiro do corrente ano, arquivado sob nº 55.518 em sessão de 25-1-52, da junta comercial do Estado de Minas com sede na cidade de Ouro Preto autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da república.
Getulio Vargas
João Cleofas