DECRETO Nº 30.721, DE 3 DE ABRIL DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Domingos Abdala Calcário no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º  ica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Domingos Abdala a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Sebastião Budei e outros sítios na localidade denominada Morro Vermelho, no distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná numa área de dezesseis hectares e quarenta ares (16,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros (166m), no rumo magnético vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º 15’ NW), da foz do córrego Morro Vermelho no ribeirão Santaria e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e seis metros (396m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), sul (S), cento e dez metros (110m), este (E); cento e dez metros (110m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE); setenta e nove metros (79m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); cento e sete metros (107m); oitenta e dois graus sudoeste (82º SE); quatrocentos e seis metros (406m) nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE). Esta autorização e outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do esmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento no disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 30 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas