DECRETO Nº 30.727, DE 3 DE ABRIL DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minérios de chumbo e associados no município Ribeira, Estado de S. Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a pesquisar minérios de chumbo e associados em terrenos de propriedade de Antônio Nastale situados no imóvel denominado Fazenda Itapirapuã, no distrito de Itapirapuã, município de Ribeira, Estado de São Paulo, numa área de cento e sessenta e nove hectares e vinte ares (169,20 ha) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice na barra do rio Itapirapuã, afluente pela margem esquerda do rio Ribeira, e os lados a partir do Vértice, considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e três metros (563m), cinqüenta e quatro gráus e seis minutos nordeste (34º06’NE); quinhentos e vinte e dois metros (522m); dezoito gráus e cinquenta e quatro minutos nordeste (18º 54’NE); oitocentos e cinquenta e seis metros (856m), setenta e quatro gráus e dois minutos noroeste (74º02’NW); duzentos e sessenta e nove metros (269m), oitenta e nove gráus e dezoito minutos noroeste (89º18’NW); duzentos e vinte e um metros (221m), trinta e quatro gráus e trinta e quatro minutos noroeste (34º34’NW); duzentos e vinte e quatro metros (224m), cinquenta e seis gráus e cinquenta e oito minutos noroeste (56º58’NW); cento e doze metros (112m), um gráu e trinta e oito minutos nordeste (1º38’NE); quatrocentos e trinta e sete metros (437m), trinta e quatro gráus e vinte seis minutos noroeste (34º26’MW); o nono (9º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, com rumo de oito gráus e vinte minutos sudoeste (8º 20’ SW) magnético alcança a margem esquerda do rio Itapirapuã; o decimo e último lado é a margem esquerda do rio Itapirapuã no trecho compreendido entre a extremidade do nono (9º) lado e sua barra no rio Ribeira.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos cruzeiros (Cr$1.700,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas