DECRETO Nº 30.733, DE 7 DE ABRIL DE 1952.

Outorga concessão à Sociedade rádio Emissora Continental Limitada para estabelecer um estação radiodifusora de ondas curtas nesta Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Emissora Continental Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Emissora Continental Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, nesta Capital, a título precário, na forma do art. 4º, § 2º do Decreto nº 29.783 de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, com a potência de 25 kw.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.]

Getulio vargas

Alvaro de Souza Lima