decreto nº 30.736, de 7 de abril de 1952.

Autoriza a São Paulo Ligth And Power Company Limited, a construir um ramal de transmissão entre a usina térmica flutuante “Piraquê”, a ser ancorada no rio Casqueiro, e a linha tronco Cubatão-Vila Matias, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que, mediante a Resolução nº 739, de 20 de fevereiro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Ligth And Power Company, Limited a construir um ramal de transmissão, de 80kV, trifásico, em circuito singelo, com a extensão de 600 metros, entre a usina térmica, flutuante “Piraquê” a ser ancorado no rio Casqueiro, junto à ponte da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, e linha tronco Cubatão-Vila Matias, num ponto situado a 8.400 metros da usina Cubatão.

Art. 2º A transferência da usina Piraquê para São Paulo dependerá de prévia determinação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica desde que o permitam as condições do suprimento de energia elétrica ao Rio de Janeiro.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não apresentar, em tempo, ao Ministério da Agricultura, os estudos, projetos e orçamentos das obras e não iniciá-las e concluí-las nos prazos estabelecidos.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas