DECRETO Nº 30.746, DE 14 DE ABRIL DE 1952.

Retifica o art. 1º do Decreto número 30.151, de 8 de novembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta mil cento e cinqüenta e um (30.151) de oito (8) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Emprêsa Mineração Manuel Nunes Ltda., a lavrar caulim e associados em terrenos de propriedade de José Caiba, no lugar denominado Parque Bristol, distrito de Saúde, município de São Paulo, Estado de São Paulo, em duas áreas, num total de dois hectares, trinta e um ares e vinte centiares (2,3120 ha), a saber: a primeira delas com um hectare, vinte e três ares e vinte centiares (1,2320 ha) é delimitada por quadrilátero que tem um dos vértices a duzentos e trinta e quatro metros (234m) no rumo verdadeiro setenta e nove graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (79º 57’ NE) do cruzamento dos eixos da avenida Caraguatá e da estrada do Cursinho e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e oito metros (68m), setenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (74º 15’ SW); cento e vinte e oito metros e quarenta centímetros (128,40m), quinze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (15º 45’ SW); cento e dez metros (110m), oitenta graus e quinze minutos sudeste (80º 15’ SE); cento e sessenta e um metros (161m), três graus noroeste (3º NW); a outra área com um hectare e oito ares (1.0800 ha) é delimitada por um quadrilátero que tem um dos vértices a duzentos e sessenta e sete metros (267m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e cinquenta e nove minutos sudeste (69º 59’ SE) do cruzamento dos eixos da avenida Caraguatá e da estrada do Cursino e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; sessenta e nove metros (69m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); cento e sessenta e dois metros (162m), vinte e nove minutos nordeste (0º 29 NE); oitenta e dois metros e trinta centímetros (82,30m), sessenta e sete graus e quatorze minutos sudoeste (67º 14’ SW); cento e trinta e sete metros e quarenta centímetros (137,40m), dois graus e trinta e um minutos sudeste (2º 31’ SE).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas