DECRETO Nº 30.747, de 14 de abril de 1952.
Concede à Sociedade Mineradora Suaçuí Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, n. I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida à sociedade Mineradora Suaçuí Limitada, sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de vinte e sete (27) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e um (1951) arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob número cinquenta e cinco mil cento e noventa e nove (55.199), em seção de trinta e um de dezembro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), com sede na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de janeiro, 4 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GetUlio Vargas
João Cleofas