DECRETO Nº 30.763, DE 14 DE ABRIL DE 1952.

Institui a Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que os estado realizados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, atualizando o trabalho da antiga Comissão da Industria de Material Elétrico (CIME), evidenciaram a necessidade de fabricar-se, no pais, material elétrico pesado e turbinas, para atender, em particular, à expansão dos sistemas de eletricidade;

CONSIDERANDO que a nova indústria preencherá a lacuna existente em nosso parque industrial;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do Govêrno fomentar e amparar o aparelhamento de indústrias básicas, que exigem grande concentração de capitais, e mesmo concorrer financeiramente na sua constituição, criando o ambiente de confiança indispensável à colaboração de capitais particulares;

decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico” composta de 5 membros nomeado e pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Dentre êsses membros o Presidente da República escolherá o que deverá exercer as funções de presidente.

Art. 2º A comissão funcionará sob a dependência direta do Presidente da República através da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

a) realizar os estados e entendimentos finais para o desenvolvimento da indústria nacional de produção de material elétrico e de turbinas, tendo em vista o Relatório sôbre a “Indústria de Material Elétrico e de Turbinas”, a que se refere o despacho do Presidente da República, de 18 de outubro de 1951;

b) fixar um programa mínimo de produção;

c) estabelecer os incentivos que devam ser dados de preferência a emprêsa ou emprêsas privadas nacionais existente e, na falta destas, a emprêsas estrangeiras que desejem contribuir para êsse programa;

d) propor ao Govêrno colaboração financeira do Poder Público com estas emprêsas e, em último caso, a iniciativa governamental, se o capital privado não se interessar pelo programa;

e) estudar nesta última hipótese, a organização de uma companhia nacional, para a construção e exploração da indústria em aprêço.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições compete ao presidente da Comissão entender-se diretamente com tôdas as autoridades administrativas do país, as quais lhe deverão fornecer as informações e os serviços técnicos que forem solicitados.

Art. 5º A Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico é concedida franquia postal e telegráfica nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1952; 131º da independência e 64º da república.

getulio vargas

Horácio Lafer

Alvora de Souza Lima

Seçadas Viana