DECRETO Nº 30.771, DE 18 DE ABRIL DE 1952.
Retifica o art. 1º do Decreto número 30.640, de 19 de março de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º O art. do Decreto número 30.640, de 19 de março de 1952, fica assim redigido:
“Art. 1.º Fica assegurada ao algodão em pluma do país da safra de 1952 a garantia de preços mínimos prevista na lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
a) aquisição do produto pelo preço de Cr$255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros) por arrôba de 15 quilos para o tipo 5, da padronização oficial do Ministério da Agricultura, com fibra de 28 à 30 milímetros, acondicionado em fardos com a densidade média nunca inferior a 400 quilos por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto armazéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e portos do país para as demais regiões;
b) 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base do preço mínimo fixado na letra a dêste artigo.
§ 1º - São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país, referidos neste artigo.
§ 2º - Os ágios e deságios para os diversos tipos de algodão nacional da classe referida no art. 1º dêste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, com base nas médias de cotações de cada tipo verificadas em 1951.’’
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Horácio Lafer
João Cleofas