DECRETO Nº 30.772, DE 23 DE ABRIL DE 1952.
Altera o Decreto nº 18.517, de 30 de abril de 1945, que dispõe sôbre a concessão de diárias aos servidores civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas a e b do art. 1º do Decreto nº 18.517, de 30 de abril de 1945, passam a Ter a seguinte redação:
“a) a diária não será superior ao vencimento ou salário diário do servidor, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) a diária não poderá ser inferior a quarenta cruzeiros (Cr$40,00) nem superior a duzentos e setenta cruzeiros (Cr$270,00)”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardos
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura