DECRETO Nº 30.778, de 24 de abril de 1952.
Declara de utilidade pública, para desapropriação pela Estrada de Ferro de Santos a Jundiaí duas áreas imprescindíveis a construção de obras complementares ao sistema de Oleoduto Santos-São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365 de21 de julho de 1941 modificado pelos Decretos-lei ns 4.152 de 6 de setembro de 1942 e 9.811 de 9 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Ficam declarada de utilidade públicas para efeito de desapropriação pela Estrada Ferro Santos a Jundiaí, as áreas de terreno com superfície total de 214.219.00 metros quadrados pertencentes a Francisco Cunha e sua mulher ou sucessôres, situada no Município de Cubatão Estado de São Paulo representadas na planta que com êste baixa devidamente rubricada necessárias a construção de casa para alojamento do pessoal encarregado da estação de bombeamento, proteção de mananciais para abastecimento dessas casas e outras obras complementares do sistema oleodutos de Santos-São Paulo.
Art. 2º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pelo Decreto-lei nº 4.152 de 6 de março de 1942, fica declarada a urgência da desapropriação pela Estrada de Ferro Santos a Jundiai das áreas referidas no artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 24 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da Republica.
Getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima