decreto nº 30.782, de 24 de abril de 1952.

Concede à sociedade comercial “Pacha & Companhia Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à firma comercial “Pacha & Companhia Limitada”, com sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante contrato de constituição social que apresentou, por meio de instrumento particular firmado a 23 de janeiro de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Segadas Viana