DECRETO Nº 30.789, DE 28 DE ABRIL DE 1952.
Concede a sociedade “H. Dantas & Filho” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem sob a nova denominação e forma social de “H. Dantas Comércio Navegação e Industria Limitada”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida a “H. dantas & Filho”, com sede na cidade Aracaju, Estado de Sergipe, autorização a funcionar pelo Decreto número 25.988, de 9 de dezembro de 1948, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova denominação e forma social de “H. Dantas, Comércio, Navegação e Industria Limitada”, consoante alterações do contrato social, que apresentou, por meio de escrituras públicas firmadas a 31 de dezembro de 1951 e 11 de março de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana