DECRETO Nº 30.790, DE 28 DE Abril de 1952.
Aprova os valores da etapa das Fôrças Armadas para 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item 1, do art. 87, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação de valores da etapa das Fôrças Armadas, nas divisões regionais, zonas e localizações do Território Nacional, organizada na conformidade do que preceitua, o art. 100, do Código de Vencimentos e Vantagens Militares.
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão observadas as instruções que a acompanham.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santos Cardoso
Nero Moura
Instruções
1 - A presente Tabela entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
2 - É mantido em 1952 a mesma tabela qualitativo-quantitativa de gêneros, que se encontram em vigor.
3 - O valor da etapa complementar e igual ao fixado para a etapa comum em cada região, zona ou localidade.
4 - As tabelas de rações complementadas e especiais deverão ser organizadas pelos receptivos Ministérios no prazo máxino de 120 dias.
5 - Para os Militares Hospitalizados e para os Alunos, os valores das etapas dos estabelecimentos de ensinos e hospitalares serão, provisoriamente, os constantes desta tabela, constituídos pelos quantitativos de subsistência ou paiol, acrescidos das melhorias de rancho de que trata o parágrafo único do art. 96, até que seja reorganizadas as tabelas, de Rações complementares e especiais (alínea b e c do art.89).
6 - Enquanto não forem reorganizadas as tabelas de rações complementadas a que se refere a alínea b do art. 89 do Código vigente, o arraçoamento ou municiamento do Ministério da Marinha continuará a ser feito de acôrdo com suas tabelas já em vigor.
7 - Para a aplicação que se estabelece § 2º do art. 92, serão observada as seguintes prescrições.
a) os militares com direito á alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indemnizadas pelo triplo do valor das etapas que tiveram vencido se forem obrigados a fazerem tôdas as refeições do dia foram da organização ou da residência, por não disporem por meio de transporte oficial que os possa conduzir a mesma;
b) a indenização destas etapas, isto é, o pagamento em dinheiro, deve constituir uma exceção e somente será realizada quando houver impossibilidade de ser o militar alimentado em organização vizinha ou nos restaurantes oficiais ou da SAPS existem nos Quartéis-Generais, Repartições ou estabelecimentos ou nas adjacências dêstes.
c) a dispensas com o fornecimento dessa alimentação deverá corre a contar de dotação ‘’ETAPAS’’ e ser autorizado o arranchamento nesta condições pelo Comandante respectivo, que quando necessário, fará a solicitação a outras autoridades a que estejam subordinados os restaurantes.
d) a etapa suplementar e sempre paga em seu valor simples, tanto no pais como no estrangeiro.
e) os expedientes normais nas organizações Militares do País e nos Escritórios dos Adidos Militares, em geral, ou Comissões de Compras no Exterior não dão direto à indenizações de etapas pelo triplo do valor fixado, por isso que não obriga o militar a fazer tôdas as refeições do dia fora de sua residência.
f) em escolas, fabricas, unidades, arsenais, depósitos e etc., que pelo horário de trabalho exijam permanência continuada por mais seis (6) horas, dever ser sempre organizado refeitório.
g) as expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não a como a destrui-las para efeito de custeio de despesas de alimentação.
8 - Para as localidades de, Cucuí, Iça, Jupurá, Brasília, Tabatinga, e Caselvasco, os valores das etapas são os fixados para os Territórios e Ilhas de Abrolho e Trindade.
9 - Até que seja organizadas as Tabelas da ração complementada, a etapa comum do pessoal arrachado de Núcleo de Formação e Treinamento de Páraquedistas será acrescida de cinco cruzeiros (Cr$5,00) e a do pessoal arranchado ou Município da Polícia do Exercito, da Polícia Militar da Infantaria de Guardas da Aeronáutica e da Companhia de Serviço de Policiamento do Corpo de Fuzileiros Navais, será acrescida de um cruzeiro (Cr$1,00).
10 - Os Alunos dos Centros de Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuados farão jus à alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das localidades a quem servirem, com as melhorias previstas no art. 96 e seu parágrafo. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas.
Quando os Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva não tiveram rancho próprio, deverão sacar, da Repartição competente, o valor total da ração comum e melhorias de rancho a que fizer jus o aluno para indenização de da alimentação fornecida ao mesmo pelas Organizações Militares ou restaurantes do S.A.P.S.
11 - No exercito, a taxa de 3% para o ‘’Fundo de Estocagem e Intercâmbio‘’, de que trata o art. 12 da Portaria no 6.054 de 12 de fevereiro de 1.944, percentagem que não esta integrada no quantitativo de subsistência, para o pessoal arranchado, será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito ’’em ser’’ na Diretoria de Finanças do Exército a favor da Diretoria de Produção, Suprimentos e Transporte do Exército, a fim de ser requisitado por essa repartição, trimestralmente, depois de conhecido os confrontos diretos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em faces dos afetivos arraçoados.
12 - O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substânciais, atenderá as despesas de transportes, armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção do transporte ferroviários, fluviais e marítimos que correrão por conta da S/C-01 da Verba 3 - Serviço e Encargos do Orçamento do Ministério da Guerra para 1.952, ficando autorizado, se necessário, o empenho com a despesa de acôrdo com o disposto no art. 46 do Código de Contabilidade da União.
13 - Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante prévio entendimento com o Ministério da Guerra, poderão ser supridos pelos Estabelecimentos de Subsistência do Exército, desde que os preços e suprimento interessem as receptivas Organizações.
14 - A etapa no estrangeiro terá o triplo do valor da etapa comum fixada para a capital federal.
Tabela Geral de fixação dos favores da etapa comum para as Fôrças Armadas, e vigorará na data de sua publicação, organizada de acôrdo com o disposto no art. 100 da Lei nº 1.316, de 20-1-1951 - Codigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
ESTADOS, TERRITORIOS E ILHAS | ETAPA (ART.98) | MELHORIAS DO RANCHO | |||
QUANTITATIVOS | |||||
Subsistência Cr$ | Rancho Cr$ | Soma Cr$ | Art.96 Cr$ | Paragrafo único do Art. 96 Cr$ | |
Amazonas e Pará ................................................................... | 14,80 | 4,90 | 19,70 | 7,40 | 11,10 |
Maranhão, Piaui e Ceará ....................................................... | 12,40 | 4,10 | 16,50 | 6,20 | 9,30 |
Rio Grande do Norte, Paraiba e Pernanbuco e Alagoas ........ | 13,30 | 4,40 | 17,70 | 6,70 | 10,10 |
Sergipe e Bahia ...................................................................... | 13,20 | 4,40 | 17,60 | 6,60 | 9,90 |
Mato Grosso e Goias .............................................................. | 12,00 | 4,00 | 16,00 | 6,00 | 9,00 |
São Paulo, Paraná e Santa Catarina ...................................... | 11,00 | 3,70 | 14,70 | 5,50 | 8,30 |
Minas Gerais ........................................................................... | 11,20 | 3,70 | 14,90 | 5,60 | 8,40 |
Distrito Federal, Espirito Santo e Rio de Janeiro .................... | 11,50 | 3,80 | 15,30 | 5,80 | 8,70 |
Rio Grande do Sul .................................................................. | 10,10 | 3,40 | 13,50 | 5,10 | 7,70 |
Território do Acre, Amapá, Fernado de Noronha, Guaporé, Rio Branco e ilha de Abrolhos e Trindade ............................. | 19,50 | 6,50 | 26,00 | 9,80 | 14,70 |