DECRETO Nº 30.790, DE 28 DE Abril de 1952.

Aprova os valores da etapa das Fôrças Armadas para 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item 1, do art. 87, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação de valores da etapa das Fôrças Armadas, nas divisões regionais, zonas e localizações do Território Nacional, organizada na conformidade do que preceitua, o art. 100, do Código de Vencimentos e Vantagens Militares.

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão observadas as instruções que a acompanham.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espirito Santos Cardoso

Nero Moura

Instruções

1 - A presente Tabela entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

2 - É mantido em 1952 a mesma tabela qualitativo-quantitativa de gêneros, que se encontram em vigor.

3 - O valor da etapa complementar e igual ao fixado para a etapa comum em cada região, zona ou localidade.

4 - As tabelas de rações complementadas e especiais deverão ser organizadas pelos receptivos Ministérios no prazo máxino de 120 dias.

5 - Para os Militares Hospitalizados e para os Alunos, os valores das etapas dos estabelecimentos de ensinos e hospitalares serão, provisoriamente, os constantes desta tabela, constituídos pelos quantitativos de subsistência ou paiol, acrescidos das melhorias de rancho de que trata o parágrafo único do art. 96, até que seja reorganizadas as tabelas, de Rações complementares e especiais (alínea b e c do art.89).

6 - Enquanto não forem reorganizadas as tabelas de rações complementadas a que se refere a alínea b do art. 89 do Código vigente, o arraçoamento ou municiamento do Ministério da Marinha continuará a ser feito de acôrdo com suas tabelas já em vigor.

7 - Para a aplicação que se estabelece § 2º do art. 92, serão observada as seguintes prescrições.

a) os militares com direito á alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indemnizadas pelo triplo do valor das etapas que tiveram vencido se forem obrigados a fazerem tôdas as refeições do dia foram da organização ou da residência, por não disporem por meio de transporte oficial que os possa conduzir a mesma;

b) a indenização destas etapas, isto é, o pagamento em dinheiro, deve constituir uma exceção e somente será realizada quando houver impossibilidade de ser o militar alimentado em organização vizinha ou nos restaurantes oficiais ou da SAPS existem nos Quartéis-Generais, Repartições ou estabelecimentos ou nas adjacências dêstes.

c) a dispensas com o fornecimento dessa alimentação deverá corre a contar de dotação ‘’ETAPAS’’ e ser autorizado o arranchamento nesta condições pelo Comandante respectivo, que quando necessário, fará a solicitação a outras autoridades a que estejam subordinados os restaurantes.

d) a etapa suplementar e sempre paga em seu valor simples, tanto no pais como no estrangeiro.

e) os expedientes normais nas organizações Militares do País e nos Escritórios dos Adidos Militares, em geral, ou Comissões de Compras no Exterior não dão direto à indenizações de etapas pelo triplo do valor fixado, por isso que não obriga o militar a fazer tôdas as refeições do dia fora de sua residência.

f) em escolas, fabricas, unidades, arsenais, depósitos e etc., que pelo horário de trabalho exijam permanência continuada por mais seis (6) horas, dever ser sempre organizado refeitório.

g) as expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não a como a destrui-las para efeito de custeio de despesas de alimentação.

8 - Para as localidades de, Cucuí, Iça, Jupurá, Brasília, Tabatinga, e Caselvasco, os valores das etapas são os fixados para os Territórios e Ilhas de Abrolho e Trindade.

9 - Até que seja organizadas as Tabelas da ração complementada, a etapa comum do pessoal arrachado de Núcleo de Formação e Treinamento de Páraquedistas será acrescida de cinco cruzeiros (Cr$5,00) e a do pessoal arranchado ou Município da Polícia do Exercito, da Polícia Militar da Infantaria de Guardas da Aeronáutica e da Companhia de Serviço de Policiamento do Corpo de Fuzileiros Navais, será acrescida de um cruzeiro (Cr$1,00).

10 - Os Alunos dos Centros de Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuados farão jus à alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das localidades a quem servirem, com as melhorias previstas no art. 96 e seu parágrafo. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas.

Quando os Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva não tiveram rancho próprio, deverão sacar, da Repartição competente, o valor total da ração comum e melhorias de rancho a que fizer jus o aluno para indenização de da alimentação fornecida ao mesmo pelas Organizações Militares ou restaurantes do S.A.P.S.

11 - No exercito, a taxa de 3% para o ‘’Fundo de Estocagem e Intercâmbio‘’, de que trata o art. 12 da Portaria no 6.054 de 12 de fevereiro de 1.944, percentagem que não esta integrada no quantitativo de subsistência, para o pessoal arranchado, será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito ’’em ser’’ na Diretoria de Finanças do Exército a favor da Diretoria de Produção, Suprimentos e Transporte do Exército, a fim de ser requisitado por essa repartição, trimestralmente, depois de conhecido os confrontos diretos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em faces dos afetivos arraçoados.

12 - O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substânciais, atenderá as despesas de transportes, armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção do transporte ferroviários, fluviais e marítimos que correrão por conta da S/C-01 da Verba 3 - Serviço e Encargos do Orçamento do Ministério da Guerra para 1.952, ficando autorizado, se necessário, o empenho com a despesa de acôrdo com o disposto no art. 46 do Código de Contabilidade da União.

13 - Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante prévio entendimento com o Ministério da Guerra, poderão ser supridos pelos Estabelecimentos de Subsistência do Exército, desde que os preços e suprimento interessem as receptivas Organizações.

14 - A etapa no estrangeiro terá o triplo do valor da etapa comum fixada para a capital federal.

Tabela Geral de fixação dos favores da etapa comum para as Fôrças Armadas, e vigorará na data de sua publicação, organizada de acôrdo com o disposto no art. 100 da Lei nº 1.316, de 20-1-1951 - Codigo de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

ESTADOS, TERRITORIOS E ILHAS

ETAPA (ART.98)

MELHORIAS DO RANCHO

QUANTITATIVOS

Subsistência

Cr$

Rancho

Cr$

Soma

Cr$

Art.96

Cr$

Paragrafo único do Art. 96

Cr$

Amazonas e Pará ...................................................................

14,80

4,90

19,70

7,40

11,10

Maranhão, Piaui e Ceará .......................................................

12,40

4,10

16,50

6,20

9,30

Rio Grande do Norte, Paraiba e Pernanbuco e Alagoas ........

13,30

4,40

17,70

6,70

10,10

Sergipe e Bahia ......................................................................

13,20

4,40

17,60

6,60

9,90

Mato Grosso e Goias ..............................................................

12,00

4,00

16,00

6,00

9,00

São Paulo, Paraná e Santa Catarina ......................................

11,00

3,70

14,70

5,50

8,30

Minas Gerais ...........................................................................

11,20

3,70

14,90

5,60

8,40

Distrito Federal, Espirito Santo e Rio de Janeiro ....................

11,50

3,80

15,30

5,80

8,70

Rio Grande do Sul ..................................................................

10,10

3,40

13,50

5,10

7,70

Território do Acre, Amapá, Fernado de Noronha, Guaporé, Rio Branco e ilha de Abrolhos e Trindade .............................

19,50

6,50

26,00

9,80

14,70