DECRETO Nº 30.797, DE 30 DE ABRIL DE 1952.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Rio Branco a instalar uma usina elétrica no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Rio Branco, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a instalar uma usina termelétrica em sua fábrica de cimento no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, com a potência de 2.000 KW, e de acôrdo com os projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao uso particular da interessada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas