DECRETO Nº 30.804, DE 30 DE abril de 1952.

Autoriza a Cia. Brasileira de Ligantes Hidráulicos a pesquisar calcário e associados, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorização a Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicos a pesquisar calcário e associados em terrenos de propriedades dos Senhores Alcides Brito Fernandes, Domingos da Conceição, Aluízio Voelbert, José de Oliveira, José Voelbert, José Dias Bastos, Djalma Coube, José Mesquita Bastos, Victor Boquimpani, Manuel Belarmino de Oliveira, Elídio José Rodrigues, Elídio José Coelho, Francisco José Coelho e Honório Ismério no imóvel fazenda Cachoeira, situados no distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares (485 ha) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um vértice no canto nordeste (NE), da Ponte dos Esmeris, sôbre o rio Negro, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quarenta e oito metros (548m), setenta e um graus noroeste (71º NW); mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º 30’ NE); dois mil e cem metros (2.100m); sessenta e oito graus trinta minutos noroeste (68º 30’ NW); dois mil seiscentos e setenta e dois metros (2.672m), cinquenta graus nordeste (50º NE); mil e noventa e dois metros (1.092m), cinquenta e quatro graus trinta minutos sudeste (54º 30’ SE), seiscentos e vinte e seis metros (626m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito, com rumo de quarenta e um graus e trinta minutos sudeste (41º 30’ SE), alcança a margem esquerda do rio Negro; o oitavo e último lado é a margem esquerda do rio Negro no trecho compreendido entre a extremidade do sétimo lado e o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e cinquenta cruzeiros (Cr$4.850,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas