DECRETO Nº 30.809, DE 30 DE abril1952.
Classifica as localidades do Território Nacional, nas, categorias previstas no art. 22, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São classificadas, nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades:
Categoria “A”:
Amapá, Barranco Branco, Boa Vista do Rio Branco, Brasília, Casalvasco, Clevelândia, Coimbra, Cucuí, Fernando de Noronha, Guajará-Mirim, Içá, Macapá, Óbidos, Oiapoque, Pôrto Velho, Rio Apa, São Luís de Cáceres, Tabatinga, Tocantins e Vila Bittencourt (Japurá).
Categoria “B”:
Iha da República, Ilha da Trindade, Príncipe da Beira e as demais localidades situadas nos Territórios Federais de Rio Branco e Acre.
Categoria “C”
Abrolhos, Bela Vista, Corumbá, Eirunepe, Foz de Iguaçu, Guarapuava, Ilha do Mel, Ladário, Pôrto Esperança, Teresina Fazenda Jardim, Guaira, Joazeiro, Pirapora, Iguaçu (Laranjeiras), Palma, Murtinho, Santa Rosa, Três Lagoas, Campo Grande, Belém do Pará, Fortaleza, Natal, Recife Salvador (Bahia), Uaupés e as demais situadas nos Estados de Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e Mato Grosso.
Categoria “D”:
São Luís Gonzaga, Santo Angelo e Ipameri.
Categoria “E”:
Pôrto União, União da Vitória, Lages e Santiado do Boqueirão.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor a partir da data da publicação do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (23 de janeiro de 1951), revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel.
Cyro Espírito Santa Cardoso
Nero Moura