DECRETO Nº 30.810, DE 2 DE MAIO DE 1952.

Determina e novamente classifica as localidades do Território Nacional, nas categorias previstas nos artigos 122 e 123 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São classificadas nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades:

Categoria “A”

Barranco Branco, Bela Vista do Norte (Município de São Luiz de Cáceres), Brasília, Casalvasco, Corixa, Cruzeiro do Sul, Cucuí, Fortuna, Guajará-Mirim, Içá, Ilha da República, Ilha da Trindade, Pôrto Esperidião, Príncipe da Beira, Rio Apa, Tabatinga, Tocantins e Vila Bittencourt (Japurá).

Categoria “B”

Abrolhos, Bôca do Acre, Eirunepe, Forte Pôrto Carrero (Coimbra), Guaíra, Pôrto Murtinho, Uaupês e as demais localidades situadas nos Territórios Federais de Fernando de Noronha, Rio Branco, Amapá, Acre e Guaporé.

Categoria “C”

Bela Vista, Corumbá, Fôz do Iguaçu, Guarapuava, Ilha do Mel, Ladário, Pôrto Esperança São Luiz de Cáceres, Terezina e as localidades situadas nos Estados do Amazonas e do Pará.

Categoria “D”

Palmas, São Luiz Gonzaga, Santa Rosa e as demais localidades situadas nos Estados: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás.

Categoria “E”

As demais localidades situadas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e no Distrito Federal.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura