DECRETO Nº 30.810, DE 2 DE MAIO DE 1952.
Determina e novamente classifica as localidades do Território Nacional, nas categorias previstas nos artigos 122 e 123 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São classificadas nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades:
Categoria “A”
Barranco Branco, Bela Vista do Norte (Município de São Luiz de Cáceres), Brasília, Casalvasco, Corixa, Cruzeiro do Sul, Cucuí, Fortuna, Guajará-Mirim, Içá, Ilha da República, Ilha da Trindade, Pôrto Esperidião, Príncipe da Beira, Rio Apa, Tabatinga, Tocantins e Vila Bittencourt (Japurá).
Categoria “B”
Abrolhos, Bôca do Acre, Eirunepe, Forte Pôrto Carrero (Coimbra), Guaíra, Pôrto Murtinho, Uaupês e as demais localidades situadas nos Territórios Federais de Fernando de Noronha, Rio Branco, Amapá, Acre e Guaporé.
Categoria “C”
Bela Vista, Corumbá, Fôz do Iguaçu, Guarapuava, Ilha do Mel, Ladário, Pôrto Esperança São Luiz de Cáceres, Terezina e as localidades situadas nos Estados do Amazonas e do Pará.
Categoria “D”
Palmas, São Luiz Gonzaga, Santa Rosa e as demais localidades situadas nos Estados: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás.
Categoria “E”
As demais localidades situadas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e no Distrito Federal.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura